Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617730 - SC
(2024/0144036-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JOVIANE TEIXEIRA DE AZEVEDO ESTEVES VIEIRA
ADVOGADOS : GICELDA SOUZA SANTOS - SP319754
CLAUDIO FLAVIO DEBORTOLI JUNIOR - 47767A
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da incidência do óbice descrito no enunciado de Súmula n.º 182 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 490):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos
termos do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e em atenção ao
enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI e LIV, e
Processos na página
2024/0144036-6Confirma a exclusão?