Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Contra esta decisão foram interpostos recurso especial (fls. 1973/1997) e recurso
extraordinário (fls. 2261/2269), inadmitidos pelo tribunal de origem. Contra a decisão de
inadmissibilidade, a parte interpôs agravo em recurso especial e agravo em recurso
extraordinário.
O processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial. Interposto agravo interno, a 3ª Turma proferiu a seguinte decisão
(fls. 4382/4383):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC.
MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da
Súmula n.º 283 do STF).
2. Agravo interno não provido.
Após o trânsito em julgado nesta Corte Superior, o feito foi encaminhado para o
STF e, em seguida, retornou ao tribunal de origem para a realização do juízo de conformação
quanto ao Tema 1.011 de repercussão geral no STF.
A terceira Turma do TRF da 5ª Região, ao realizar o juízo de conformação,
repetiu o entendimento anteriormente proferido no sentido da ilegitimidade da parte para recorrer
de decisões que reconhecem a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF
nas demandas em que se discute a cobertura securitária pelo FCVS, afirmando a distinção em
relação ao Tema 1.011/STF. Contra este decisum foi interposto novo recurso especial.
Ocorre que, nesta situação, não é cabível a interposição de novo recurso especial.
Trata-se apenas de um juízo de conformidade em que o tribunal a quo deixou de se retratar
porque a decisão originalmente atacada não dizia respeito ao Tema 1.011/STF, reafirmando o
posicionamento anterior.
A matéria referente à legitimidade da parte para recorrer de decisões que
reconhecem a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF nas demandas
em que se discute a cobertura securitária pelo FCVS já foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do primeiro recurso especial interposto, não comportando nova
apreciação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
Confirma a exclusão?