Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. No caso em apreço, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento
interposto pela Sul América Companhia de Seguro por se entender a falta de
legitimidade da Agravante para recorrer da decisão do Juízo de origem que
reconheceu a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na
lide.

3. O acórdão proferido nos autos não adentrou ao mérito acerca da
manutenção, ou não, do feito na Justiça Federal das ações em que se discute
Contrato de Seguro vinculado à Apólice Pública, na qual a Caixa Econômica
Federal - CEF atue em defesa do FCVS. Impossibilidade de se proceder a
adequação ao Tema 1011/STF.

4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou
provimento ao Agravo de Instrumento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte alega a "infringência ao disposto no artigo
996 do CPC, afrontando ainda os artigos 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011 e 3º, 4º e 5º da Lei
13.000/2014 e o art. 1º, p. ú., da Lei nº 8.004/90, com redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.150/00" (fl. 6000), reiterando os mesmos fundamentos do recurso especial apresentado às fls.
1973/1997

Requer, ao final, o provimento do recurso.

O recurso especial foi admitido às fls. 6519.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial é manifestamente incabível.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar agravo
de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual, não
conheceu do recurso em acórdão assim ementado (fl. 730):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA.

1. Agravo de Instrumento manejado pela Seguradora em face da decisão
que declinou a competência para a Justiça Estadual, por se considerar
que, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF
para integrar a lide, a Justiça Estadual é competente para processar e
julgar o feito.

2. Este Tribunal, em reiterados julgados, sedimentou a compreensão de
que a Seguradora não detém legitimidade para recorrer de decisões que
reconhecem a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal - CEF nas demandas em que se discute a cobertura securitária
pelo FCVS. Precedentes: Processo 080XXXX-61.2021.4.05.0000, Agravo
de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga
Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 14/10/2021; e Processo 0810048-
42.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador
Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 10/12/2019.
Agravo de Instrumento não conhecido.

Processos na página

080XXXX-61.2021.4.05.0000