Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, concluíram pela necessidade da custódia uma vez que o recorrente, que
residia em Portugal, não possui qualquer vínculo com o Brasil, o que, somado às
circunstâncias do delito - tendo sido preso em flagrante ao desembarcar em um
aeroporto de São Paulo, em voo originário de Lisboa, transportando grande
quantidade de droga: quase 5 quilos de maconha -, demonstra risco ao meio social e à
aplicação da lei penal. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública. Recurso desprovido. (RHC n. 92.344/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de
21/2/2018.)
Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, sobre o prazo para revisão da prisão preventiva, o caput do art. 316
parágrafo único do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da
providência judicial de revisão da segregação cautelar - "no correr da investigação ou do
processo".
Vejamos:
"O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no
correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela
subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Nesse passo, seja de uma interpretação sistemática do CPP seja porque a lei "não
contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão
somente à fase de conhecimento da ação penal. Isto é, o reexame da necessidade da prisão
cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase policial até o fim da instrução criminal, quando
ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu, e, sendo assim, com muito mais razão,
o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de
acusados que representem risco concreto à instrução criminal, aplicação da lei penal e à ordem
pública.
Assim, em uma melhor interpretação dada ao parágrafo único do art. 316 do Código
de Processo Penal, entende-se pela sua inaplicabilidade aos Tribunais de Justiça e Federais
Confirma a exclusão?