Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Vale anotar que esta é a linha perfilhada, também, pela 5ª Turma
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima
decisão que deferiu pedido de execução provisória de penas
com base nos mesmos fundamentos:
[...]
Por tais razões, ausente risco de ofensa ao princípio
constitucional da presunção de inocência, tampouco ao
entendimento vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema, é certo que as normas indicadas no recurso do
Ministério Público devem ser aplicadas em sua integralidade.
Consequentemente, tendo em vista a condenação do réu, em
procedimento do Tribunal do Júri, a reprimendas superiores a 15
anos de reclusão, deve ser determinada a expedição de
mandado de prisão para a execução da pena,
independentemente do trânsito em julgado.
Em reforço, trazem-se à baila julgados deste Egrégio Tribunal de
Justiça, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Criminal, que
também respaldam a posição aqui seguida. Veja-se:
[...]
Nesses termos, necessária a expedição de mandado de prisão
em desfavor do acusado, para início da execução da pena,
independentemente do trânsito em julgado da condenação, com
fulcro no artigo 492, I, e, cc. artigo 492, § 4º, do Código de
Processo Penal.
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Confirma a exclusão?