Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2064437 - PR (2022/0027989-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EDUARDO PUCHALSKI MAIA
AGRAVANTE : WENDY TONET BARRIOS PUCHALSKI
ADVOGADOS : ROSANGELA MILANI - PR060054
KATIA SAMARA TORRES ROCHA - PR069894
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
AGRAVADO : EDSON LUIZ CHIAMENTI
AGRAVADO : SELMA TEREZINHA PENAZZO CHIAMENTI
ADVOGADO : IGNEIZ TAVARES LUZZI - PR052124
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
853/856).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 806):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL SFH. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a
quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
2. Não há nulidade a inquinar a sentença ou ofensa à ampla defesa,
porquanto não demonstrados a insuficiência do acervo probatório para a
solução do litígio e o prejuízo processual que a apelante teria sofrido, em
virtude da não produção de prova (princípio pas de nulite sans grief).
3. Ademais, há que se observar que a parte autora foi devidamente intimada
para dizer acerca de eventuais provas que pretendia produzir e quedou-se
silente, de modo que não há falar em nulidade da sentença.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 837/843), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 370 do CPC/2015,
aduzindo cerceamento de defesa oriundo da ausência de decisão fundamentada
acerca do requerimento de produção de prova oral por si formulado.
Processos na página
2022/0027989-6Confirma a exclusão?