Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sustenta, ademais, cerceamento de defesa decorrente do fato de que, após
a realização da perícia técnica, não foi oportunizado às partes demonstrar a eventual
necessidade de produção de outras provas.
No agravo (e-STJ fls. 868/877), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos
(e-STJ fls. 825/826, destaquei):
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem
caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Da mesma forma os arts.
355 e 370 do CPC/15 estabelecem que o Juiz julgará antecipadamente o
pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas e
indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Não há nulidade a inquinar a sentença ou ofensa à ampla defesa,
porquanto não demonstrados a insuficiência do acervo probatório para
a solução do litígio e o prejuízo processual que a apelante teria sofrido,
em virtude da não produção de prova (princípio pas de nulite sans grief)
.
Ademais, há que se observar que a parte autora foi devidamente intimada
para dizer acerca de eventuais provas que pretendia produzir e quedou-
se silente, de modo que não há falar em nulidade da sentença.
Efetivamente, constata-se a intimação dos autores acerca do teor da decisão
judicial constante no Evento 81 - que determinou a realização de perícia e a
posterior cientificação das partes da oportunidade de apresentação de
alegações finais, caso nada mais fosse requerido a título de provas, para
posterior prolação de sentença (Eventos 83 e 84).
Posteriormente, foi deferido no Evento 140 o pleito de complementação do
laudo pericial, renovando-se a cientificação das partes acerca da
oportunidade de apresentação de alegações finais, caso nada mais fosse
requerido a título de provas (Evento 144).
Apresentado o laudo pericial complementar, os autores foram
intimados do seu teor e veicularam manifestação, nada requerendo a
título de produção de provas (Evento 154). Logo, inexiste qualquer eiva
a inquinar o feito, nem resta configurado qualquer cerceamento de
defesa.
Do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações nas
quais se funda a pretensão recursal, verifica-se que a tese de cerceamento de defesa
oriundo da ausência de decisão fundamentada acerca do requerimento de produção de
prova oral não foi enfrentada pela Corte estadual, que nem sequer foi instada a fazê-lo
Confirma a exclusão?