Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009207 - SP (2021/0339230-
1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CENTRO AUTOMOTIVO POMPÉIA LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ LOURENÇO - SP102984
LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO - SP242362
AGRAVADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
DESIRREE DE SOUZA FRANCO - SP353833
BRUNA MONIQUE VACCARELLI - SP350377
MARINA CORDOVIL LANNES - RJ225604
ALINE SANTOS BARBOSA - SP405186
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DE IMÓVEL COMERCIAL.
SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECONVENÇÃO.
NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Processos na página
2021/0339230-1Confirma a exclusão?