Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009207 - SP (2021/0339230-

1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CENTRO AUTOMOTIVO POMPÉIA LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ LOURENÇO - SP102984

LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO - SP242362

AGRAVADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADOS : LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512

DESIRREE DE SOUZA FRANCO - SP353833

BRUNA MONIQUE VACCARELLI - SP350377

MARINA CORDOVIL LANNES - RJ225604

ALINE SANTOS BARBOSA - SP405186

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DE IMÓVEL COMERCIAL.
SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECONVENÇÃO.
NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Processos na página

2021/0339230-1