Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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E, muito embora tenha sido alegada violação ao art. 1.022 do CPC no
recurso especial, a tese atrelada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965 não fora
apontada como omissa no tópico relativo à contrariedade daquele
dispositivo, a despeito de ter sido objeto dos embargos de declaração
opostos perante o juízo a quo.
Ou seja, a respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi
afastada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, tendo em vista
que houve manifestação expressa sobre as questões tidas por omissas no recurso
especial interposto, inclusive no que se refere aos alegados "fatos novos", conforme
destacado na decisão embargada.
Ademais, concluiu-se que a tese vinculada ao dispositivo de lei tido por
violado não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência do
óbice da Súmula 211 desta Corte.
Ressalto que é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que
não há incompatibilidade entre a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e
a Súmula 211, conforme se observa nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS.
INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são
debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS INVOCADOS NO APELO NOBRE. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Por fim, registre-se que "não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não
são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp
1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
15/04/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.053.704/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
– Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado
Confirma a exclusão?