Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
E, por fim, no caso em exame, concluiu-se que não houvera
o prequestionamento implícito da matéria recursal, tendo em vista que a Corte local
decidira com base em fundamentos outros, sem tecer considerações acerca das
"funções de fixar duna ou estabilizar mangue".
Também não seria o caso de prequestionamento ficto, tendo em vista que,
muito embora tenha sido alegada a violação ao art. 1.022 do caderno processual, a
tese atrelada ao art. 2º, f, da Lei 4.771/1965 não fora apontada como omissa no tópico
relativo à sua contrariedade.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ÍNDICES ESTATÍSTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INVIABILIDADE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
[...]
5. Embora a agravante tenha manejado os embargos de declaração,
esses não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo
em que não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento
de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, circunstância que atrai a aplicação
da Súmula 211 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se
presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de
eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Confirma a exclusão?