Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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óbices não foram aplicados em relação à aludida tese, a qual teve o seu mérito
analisado na decisão agravada, que tão-somente concluiu em sentido contrário
ao defendido pela parte agravante, desprovendo a sua insurgência.

3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e apta
para dar suporte às suas conclusões, tendo observado o dever de
fundamentação das decisões judiciais, existindo apenas mero inconformismo
da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

4. O Tribunal a quo, em razão da análise dos elementos fático-
probatórios, concluiu pela ocorrência de caso fortuito e força maior, aptos a
excluir o pagamento de penalidades pela parte agravada, de acordo com
avençado no contrato com ela celebrado com a parte ora agravante. A revisão
desse entendimento demanda reexame de provas – e não apenas sua valoração
ou a qualificação jurídica de fatos incontroversos –, bem como a interpretação
de cláusulas contratuais, o que se mostra incompatível com a via do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.

5. Em relação à incidência da Súmula n. 283 quanto à ausência de
impugnação a fundamento autônomo quanto à conclusão do acórdão
combatido de que seria devida a exclusão das penalidades, sob pena de ofensa
ao princípio da legalidade, de fato, tem razão a parte agravante, quando
sustenta que o enunciado deve ser afastado, pois houve a sua impugnação no
recurso especial. No entanto, o referido óbice tão-somente se somava à
incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, de maneira que o seu afastamento em
nada altera o juízo negativo de admissibilidade em relação ao tema. Ademais,
é de se ressaltar que o trecho do recurso especial indicado pela parte ora
agravante, no qual demonstra ter impugnado o fundamento, reforça mais
ainda a aplicação das mencionadas Súmulas.

6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento
das teses sobre as quais foram aplicadas, tenham sido elas suscitadas sob o
fundamento de violação à lei federal (alínea
a), ou divergência jurisprudencial
(alínea
c).

7. Inexistente no julgado paradigma a menção a fato, cuja existência
constitui um dos fundamentos da conclusão adotada acórdão recorrido, não
está demonstrada a divergência jurisprudencial, pela falta de semelhança
fática entre a hipóteses confrontadas, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e n o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de outubro de 2024.