Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2724082 - RJ (2024/0298411-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : JULIO CESAR GUIMARAES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : ARMANDO FERREIRA JUNIOR - RJ190382

GABRIEL FORTINI DE OLIVEIRA - RJ235860

AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROCURADOR : FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR GUIMARAES DE
OLIVEIRA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE.
FLAGRÂNCIA. SÚMULA 320 DO TJRJ. PROVA DE EXPEDIÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO E RESULTADO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LV, da CF, no que concerne à necessidade de
observância do direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo com
fito de impor penalidade em face de infração de trânsito, considerando-se que houve
falhas relacionadas à notificação da autuação. Argumenta:

Não há que se falar em validade da notificação da autuação quando do
flagrante, isso porque, conforme bem pontuado pela Magistrada de piso, o AIT
entregue ao Recorrente não descreve, em nenhum local, o prazo para oferecimento
de defesa prévia e, tampouco esse prazo lhe fora informado, razão pela qual se faz
indispensável a notificação da autuação, ainda que autuado em flagrante.

Ademais, há que se reconhecer a nulidade da posterior notificação da
imposição da penalidade, oportunidade em que o Recorrente teve, novamente, seu
direito ao Contraditório e Ampla defesa totalmente violados.

Isso porque, conforme se depreende dos documentos de ID 51121538, o
Embargante teria até o dia 20/01/2023 para apresentar sua defesa administrativa à
JARI, sendo a data de 04/02/2023 o prazo máximo para início do cumprimento da
penalidade, em caso de não interposição de recurso administrativo.

Processos na página

2024/0298411-4