Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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al.

Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a
alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias,
Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por
não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'”. (AgInt no AREsp
1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp
1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020;
e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
29.11.2019.

Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada
pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente
o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n.
211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior,
Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no
AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp
1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020;
AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente