Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ora, Excelência, quando o Recorrente tomou ciência da imposição da
penalidade, seu prazo recursal já havia se exaurido, impossibilitando-o de
apresentar sua defesa (fls. 182-183).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa ao art. 282 do CTB e ao art. 9º, § 2º, da Resolução nº.
845/2021, do CONTRAN, no que concerne à nulidade de Auto de Infração de Trânsito a
respeito do qual as respectivas notificações não teriam viabilizado o direito ao
contraditório e à ampla defesa, porquanto incorreram em falhas, tendo em vista
primeiramente a ausência de indicação do limite do prazo para apresentação de defesa e,
a posteriori, a falta de tempestividade. Afirma:
Desta forma, torna-se indiscutível a violação a tais dispositivos, eis que
ao Recorrente não foi oportunizado o direito de defesa quando da imposição da
penalidade.
[...]
Ínclito Julgador, o v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito
Público possui fundamentação completamente equivocada, uma vez que considera
válida a notificação de um Auto de Infração de Trânsito no momento do flagrante,
sem que nele conste a data do término do prazo para apresentação da respectiva
defesa. Para além disso, considerou válida, também, a notificação da penalidade
recebida pelo Recorrente 03 (três) dias após o término do prazo dado a ele para
interposição de recurso. Tal situação beira o absurdo e deve ser rechaçada por este
Colendo Tribunal.
Assim, alternativa não há senão a insubsistência do AIT e a nulidade do
Processo Administrativo objeto desta demanda, uma vez que se encontra
completamente eivado de vícios que invalidam seus atos (fls. 184-185).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa
discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16.6.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.
Quanto à segunda controvérsia, sobre a Resolução do Contran, não é cabível
a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de
resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei feder
Confirma a exclusão?