Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MANTIDA.

Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento
do R Esp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade,
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto, hipótese dos autos.

APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl.
583).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421
do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da
taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na
taxa média de juros do BACEN sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que
deveriam ser observados os riscos que envolvem este tipo de contratação de crédito.

Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
787-789), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo
desnecessária a produção de outras provas.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 552):

[...]

Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa,
consabido que o Juiz é o destinatário da prova, nos termos
do artigo 370 do CPC, senão vejamos: