Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RE no AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 44989 - RS (2023/0068692-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MARIO LUIZ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : UNIÃO
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO
NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – ANVISA, PADRONIZADO OU NÃO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.234 DO STF. SUSPENSÃO
NACIONAL. IAC N. 14/STJ. OBSERVAÇÃO
CONCOMITANTE DOS PRECEDENTES
QUALIFICADOS. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que confirmou a procedência da reclamação,
determinando ao Juízo reclamado o cumprimento da decisão proferida no Incidente de
Assunção de Competência n. 14 do STJ, mantendo-se a competência de Juízo
estadual para processar e julgar a demanda originária, na qual se pleiteia o
fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa, não padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fls.
184-190).
A parte recorrente alega ter havido violação do art. 109, I, da
Constituição Federal, defendendo a responsabilidade da entidade federal pela
prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão
geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a
ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234 do STF, no qual foi assim
Processos na página
2023/0068692-6Confirma a exclusão?