Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n.
920.170/SP.
Liminar indeferida (fls. 80/71).
Prestadas as informações (fls. 77/93 e 96/100), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela sua denegação
(fls. 105/111).
É o relatório.
A petição protocolizada sob o n. 00924787/2024 pelo ora impetrante
dá conta de que, nesta data 18 de outubro de 2024, o Juízo de origem revogou o
decreto de prisão do paciente, bem como homologou o pedido do Ministério Público,
que requereu a promoção e o arquivamento do inquérito policial, fato que esgota a
pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário
fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (arts.
659 do CPP e 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?