Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622384 - SP (2024/0110150-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : F N T

ADVOGADOS : VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771

CAROLINA TOMAZ CARITÁ - SP394257

AGRAVADO : I S T

AGRAVADO : M DA G DE O T - POR SI E REPRESENTANDO

AGRAVADO : M E T (MENOR)

ADVOGADOS : JOSIAS MARCIANO DA CRUZ FILHO - SP361103

MICHELE ALVES DE OLIVEIRA - SP397174

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA
CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL A
QUO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Processos na página

2024/0110150-7