Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar
em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.
Nesse ponto, extrai-se do aresto recorrido (fls. 259, e-STJ):
Cumpre asseverar, ainda, ser desnecessário comprovar o prévio requerimento
dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa
documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura
da ação.
Deveras, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a
comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se
postula judicialmente.
Confira-se:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a
comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo
que se postula judicialmente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022)
Portanto, também neste ponto, de rigor a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a
decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?