Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ou patente ilegalidade no dito ato coator da Meritíssima Juíza de
Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do
Campo capaz de ser sanado por meio desta ação mandamental.

Afinal, o fundamento empregado para a fixação do regime inicial
semiaberto foi a
reincidência do paciente, inexistindo, por
conseguinte, ilegalidade no ato dito “coator”.

Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser
amparado no presente writ, de modo que o pedido não comporta
conhecimento.”

Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu não haver a questionada
ilegalidade na imposição do regime intermediário para o início do cumprimento da
pena aplicada ao recorrente em razão de sua reincidência.

Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em
habeas corpus.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora