Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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havendo incidência da proteção constitucional à inviolabilidade
do domicílio (art. 5º, XI, da CF).
5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta
complexidade e o processo segue sua marcha regular, estando
em fase recursal. A demora não é atribuída ao Judiciário,
tampouco justifica o reconhecimento de constrangimento ilegal.
6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?