Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o §
9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro
grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

A agravante nem mesmo expôs os fundamentos do presente recurso ao
MM. Juízo Federal a quo para que este analisasse seu descontentamento
para sanar supostos vícios.

Ademais, cabe à exequente, ora agravante, demonstrar cabalmente a
distinção entre o Tema em discussão e a hipótese do caso, conforme o art.
1.037, § 9º, enuncia.

Outrossim, a suspensão da execução das CDA’s afetas foi determinada não
por capricho do MM. Juízo Federal a quo, mas sim pelo Eg. STJ, de tal
forma que a suspensão no processo de origem é tão somente uma
determinação vinculante embasada no CPC/2015, não havendo óbices para
que tal decisão se dê de ofício. Neste sentido (negritos meus):

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -
EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DECORRENTE DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - REATIVAÇÃO DO FEITO
– ATIVIDADE JUDICIAL – DEVER DE OFÍCIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O juízo de origem deferiu a
suspensão do feito, tendo em vista a afetação do Tema 981/STJ,
atribuindo às partes o ônus de informar o julgamento do recurso
especial repetitivo. 2. O processo está suspenso em função da
afetação e retomará imediatamente o curso com a publicação do
acórdão paradigma, mediante aplicação da tese repetitiva. CPC,
1.040, inc. III. 3. A administração dos autos por fatores ligados
ao próprio funcionamento e aprimoramento da Justiça –
uniformização de jurisprudência – identifica uma atividade
tipicamente judicial, a ser impulsionada de ofício (artigos 139 e
152, IV, do CPC). 4. Agravo de instrumento provido.

(TRF-3 - AI: 50013143620214030000 SP, Relator:
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE,
Data de Julgamento: 18/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)

Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas,
implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a
fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles
”).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA
CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na