Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CDA(s) que respalda(m) a presente cobrança, a execução fiscal
foi ajuizada em face de EFE SEMITRANS EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S/A, para a cobrança de diferentes tributos e
contribuições, sendo possível identificar a cobrança de valores
devidos a título de CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
Partindo da premissa de que a presente execução fiscal possui
como objeto a cobrança de valores decorrentes de contribuições
parafiscais, surge a necessidade de observância da
determinação estabelecida pelo Egrégio STJ quando da
AFETAÇÃO do TEMA Nº 1079
O TEMA 1079 em discussão no Egrégio STJ possui a seguinte
questão submetida a julgamento:
“Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é
aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições
parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos
do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações
promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei
n. 2.318/1986”
Partindo da premissa de que na Afetação deste tema foi
expressamente determinada a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão delimitada e tramitem no território
nacional”, entendo incabível admitir o prosseguimento da causa
em relação a esta(s) CDA(s), uma vez que não razão há para
ajuizar a execução fiscal quando a determinação de suspensão
lhe é anterior.
O ajuizamento da execução fiscal com este teor acarreta
trabalho desnecessário ao Poder Judiciário, uma vez já se sabe
de antemão que o processo deverá ser suspenso, até definição
do julgamento pelo Egrégio STJ.
Apesar disso, considerando que a presente execução fiscal
também possui outras CDA ́s como objeto, é perfeitamente
possível dar prosseguimento normal a esta(s) última(s), com a
respectiva determinação de citação do executado.
Assim, chamo o feito à ordem e, diante de todo o exposto,
INDEFIRO a petição inicial em relação à(s) CDA(s) nº 70 4 23
009788-75, 70 4 23 009787-94, 70 4 23 009790-90, 70 4 23
009792-51, 70 4 23 009791-70, 70 4 23 009794-13 e 70 4 23
009796-85 com base no artigo 485 inciso VI c/c art. 330, inciso I,
ambos do CPC, permitindo o prosseguimento da execução fiscal
em relação às demais CDA(s).
Cite(m)-se na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, em relação às
cda(s) remanescentes, autorizada desde já a realização da
diligência fora do horário legal (art. 212,§2º,CPC).
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à
exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo legal, sem manifestação ou sendo infrutífera a
diligência, voltem-me.”
Por meio de sua análise, possível verificar que, à época, o MM. Juízo
Federal a quo obstou a execução tão somente das dívidas relativas à
discussão do Tema nº 1.079/STJ, pois este estava sendo julgado.
Com o julgamento do respectivo Tema, pautando-se nas definições
ocorridas em seu bojo, deve a embargante requerer a execução das demais
dívidas diretamente ao MM. Juízo Federal a quo, uma vez que a análise das
CDA’s no presente recurso para verificação de aptidão à execução violaria o
princípio da não supressão de instâncias, haja em vista não ter havido
Confirma a exclusão?