Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 002XXXX-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.)
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
II. Da suspensão dos autos
O tribunal de origem decidiu pela suspensão dos autos, sob os fundamentos
de que se trata de uma determinação vinculante embasada no CPC/2015, não havendo
óbices para que tal decisão se dê de ofício, e de que cabia à exequente demonstrar a
distinção entre o Tema em discussão e a hipótese do caso, o que não ocorreu,
consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 66/67e):
A suspensão por afetação a julgamento de temas repetitivos encontra
guarida no art. 1.037, II, do CPC/2015, que enuncia:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do
art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
[...]
II - determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitem no território nacional;
Os parágrafos 9º e 13 do mesmo artigo dizem que:
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o
prosseguimento do seu processo.
Processos na página
002XXXX-80.2013.4.01.3400Confirma a exclusão?