Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
seguinte cenário:
Nº do contrato Taxa contratada Taxa média 032920002756
14,50% a. m. e 407,77% a. a. 6,49% a. m. e 112,56% a. a.
032920002761 14,50% a. m. e 407,77% a. a. 6,49% a. m. e
112,56% a. a. 032920002772 14,50% a. m. e 407,77% a. a.
6,49% a. m. e 112,56% a. a.
Todavia, para fins de caracterização ou não da abusividade
da taxa de juros pactuada, aos moldes da tese firmada pelo
STJ no julgamento do R Esp nº 1.061.530 e do julgamento
do R Esp nº 1.821.182, "o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso".
Nesta linha, "o que impõe uma eventual redução dos juros é
justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela
determinada operação de crédito, que deverá ser
comprovado caso a caso"4, de acordo com a análise dos
critérios que nortearam o estabelecimento da taxa de juros
em cada contrato, considerando-se os custos da específica
operação de crédito, o risco de crédito individual de cada
consumidor e suas relações pretéritas com a instituição
financeira concessiva do empréstimo.5
Analisando os autos do processo, observo que, da prova
produzida, inexiste qualquer demonstração referente as
peculiaridades do caso concreto (circunstâncias da causa,
situação econômica no momento da contratação, custo de
captação de recursos, risco da operação, histórico da parte
devedora, garantias da operação, etc.) que possibilitem a
análise das mesmas, não tendo cumprido a parte apelante
com o seu ônus probatório, consoante dispõe o art. 373, inc.
II do CPC.
Em outras palavras, a parte apelante não instruiu o processo
com elementos que possibilitassem a análise e que
pudessem justificar a individualização do parâmetro
adotado em relação ao caso da parte apelada, ainda que
tenha indicado genericamente alguns elementos que
eventualmente poderiam ensejar no aumento do risco
contratual e, consequentemente, na taxa de juros aplicada.
Portanto, a verificação da abusividade dos juros praticados
pela instituição financeira apelante dependerá da
comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede
substancialmente à média de mercado.
Diante do caso em concreto, observo que o percentual
estipulado no contrato difere significativamente da taxa
média de mercado apurada pelo Bacen à época da
contratação.
Os contratos de crédito pessoal não consignado firmados
entre as partes tem taxa de juros de(e-STJ Fl.464)
Documento recebido eletronicamente da origem 14,50% ao
mês e 407,77% ao ano, enquanto taxa média do Bacen foi
de 6,49% ao mês e 112,56% ao ano, para o mês de junho de
2015.
Consoante se evidencia, a taxa de juros remuneratórios foi
pactuada em percentual expressivamente acima da taxa
média de juros do Bacen em aproximadamente 223%.
Constatada a abusividade, deve-se aplicar a taxa média para
as operações equivalentes, segundo apurado pelo Bacen,
"pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem
Confirma a exclusão?