Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do
mercado"6, isto é aquelas das séries temporais 25464 e
20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com
recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não
consignado), para o período de junho de 2015.
Ademais, conforme fundamentação acima, não há que se
falar em acréscimo de 50% sobre a taxa média do mercado
para fins de adequação e fixação dos juros ora revistos;
tratando-se este de mero parâmetro utilizado pelo Juízo a
quo para fins de verificação da abusividade da taxa aplicada
ao contrato objeto de análise. Entretanto, considerando a
abusividade da contratação, vez que a taxa contratada
ultrapassa a margem em mais de 200%, de acordo com o
entendimento pacificado do STJ e desta Câmara, cabe a
aplicação da taxa média do Bacen.
Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação
da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor
Confirma a exclusão?