Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe
ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é
firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de
produção de prova impõe o reexame do conjunto
fáticoprobatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula
n. 7/STJ.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de
origem considera o feito devidamente instruído, reputando
desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito
ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso
das autos. Precedentes

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 27/6/2024.)

Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, e especialmente quanto a alegação de
que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que
não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.

Quanto ao tema, segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do
STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor,
permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado,
no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da
Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no
julgamento do recurso representativo da controvérsia:

Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os
instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados
no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da
abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas
médias, ponderadas segundo o volume de crédito
concedido, para os juros praticados pelas instituições
financeiras nas operações de crédito realizadas com