Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para regularizar a representação processual, sob pena de não
conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na
instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos).

2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de
procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular
intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a
deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ.

3. Ademais, a alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação
processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no
AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 755-757).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que não houve fundamentação suficiente
nas decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas, as quais,
por isso, padecem de inconstitucionalidade.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, pela incidência da Súmula n. 115/STJ, como se
observa da fundamentação do referido julgado (fls. 737-738):

nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor
de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos. 76