Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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insurgência cabe à instância superior, a quem compete revisar
as decisões regulares.
Por fim, convém reiterar que a existência de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema. (STJ, AgRg no HC 659579/RS,
rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.05.2021).
Dessa forma, diante da persistência dos motivos e requisitos,
impõe-se a manutenção da prisão preventiva do denunciado.
(Grifei.)
A leitura da decisão acima mencionada revela que a custódia cautelar
está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos 120 kg de maconha, bem como consta da
sentença a necessidade de se manter a prisão pela reincidência do réu.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)
Não bastasse isso, a periculosidade do acusado, evidenciada pela
reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação
da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso
em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno
Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
Confirma a exclusão?