Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão
, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator