Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade
pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de
incidência.
5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso
àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do
acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz
do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser
imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a
obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao
ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
[...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/9/2021, DJe de 13/10/2021-grifo nosso).
Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).
Súmula 211/STJ
Ainda, o exame dos autos revela que as matérias relativas aos art. 23 da Lei
9.249/95 e art. 182, §1°, alínea "a", da Lei 6.404/76 não foram objeto de exame pelas
instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Por
essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BENS
INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97, I e III, e 111 do CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
Confirma a exclusão?