Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ESPECIAL. ITBI. TRANSFERÊNCIA À TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL EXCEDENTE. IMUNIDADE DO
ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA
COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...] III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em
fundamento eminentemente constitucional, a partir da
interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I,
da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação de
precedente proferido em regime de repercussão geral (RE
796.376/SC), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em
sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência
do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag
1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011).
IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque
no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de
matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em
sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/02/2012).
[...] VII. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.913.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. - grifo nosso).
Súmula 7/STJ
Ademais, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se
chegar à conclusão acerca do afastamento do direito à imunidade tributária do ITBI,
fez-se imperiosa a análise do contrato social que instrui os autos de origem e dos
documentos de apuração da receita operacional correspondente. Vejamos (fls. 259-
260):
[...] No caso, a sociedade impetrante foi constituída em 11 de
dezembro de 2020, cujo objeto social é a administração, compra,
venda e aluguel de móveis e imóveis próprios, bem como participar
do capital social de outras Sociedades nacionais ou estrangeiras,
na condição de sócia, acionista ou quotista, em caráter permanente
ou temporário, como controladora ou minoritária (cláusula 3ª,
fls.48), enquanto que os imóveis em relação aos quais se pretende
obter imunidade foram integralizados ao capital social por ocasião da
sua constituição, de modo que o percentual da atividade preponderante
deve ser aferido apenas nos três (3) primeiros anos seguintes ao da
aquisição, cabendo realçar, nesse aspecto, trecho do acórdão proferido
pelo Ministro Humberto Gomes de Barros no R Esp 448527/SP:
Confirma a exclusão?