Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
Quanto ao mérito, o recurso especial também não merece conhecimento.
Explico.
Matéria exclusivamente constitucional
Conforme supramencionado, depreende-se dos autos que, embora a
agravante alegue a existência de violação aos arts. 37 e 97 do CTN, o Tribunal de
origem apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, não
competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
Em casos análogos, este Tribunal Superior já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE
EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O
RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
[...] 2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente
constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A
imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art.
156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado".
3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de
distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não
pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp
1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/6/2024, DJe de 13/6/2024. - grifo nosso).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
Confirma a exclusão?