Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 915996 - RN (2024/0185225-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : EDSON GONCALVES DE MACEDO (PRESO)

ADVOGADOS : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660

DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO
DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE DOZE ANOS APÓS O
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO
TEMPORAL
SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA
E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria,
em virtude do transcurso de mais de doze anos entre a impetração do
mandamus e o trânsito em julgado da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da
coisa julgada

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2024/0185225-2