Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art.
147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou
seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do
menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua
representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como
para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de
Arneiroz, o suscitante.
(CC 102.849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009)
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP (suscitante).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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