Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707302 - SP (2024/0278786-1)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FACTO TURISMO LTDA

ADVOGADO : MARIA EDUARDA PEDRAZANI RODRIGUES - RS115035

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição sobre: 1) se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR,
conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos
no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei
14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não)
beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no
PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006, foi afetada
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.283 - de relatoria
da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam
em tramitação no STJ , hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L
do RISTJ.

Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.

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2024/0278786-1