Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.

O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas disciplinares,
constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do pleito (AgRg no HC n.
822.067/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 30/11/2023).

O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos
últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional,
e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício,
inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1161):

"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional
- bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a',
do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal".

Assim, considerando a prática de duas faltas graves durante o
cumprimento da pena, não demonstrado o constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator