Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954305 - PR (2024/0395734-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : LEONARDO JOSE WANDERLEY MENEZES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS
OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1161.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Leonardo Jose Wanderley Menezes contra ato coator proferido pela Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, nos autos do Agravo em Execução
n. 400XXXX-63.2024.8.16.4321, deu provimento à insurgência ministerial, revogando o
livramento condicional concedido na origem (Processo de Execução n. 0001548-
22.2017.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria
dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
A defesa alega, em síntese, que as faltas graves foram homologadas em
2018, não sendo razoável negar o benefício executório, a despeito do fixado no Tema
1161.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a revogação do acórdão e o restauro
da decisão de primeiro grau (fls. 3/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
Processos na página
2024/0395734-0 • 400XXXX-63.2024.8.16.4321Confirma a exclusão?