Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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argumentos levantados pela parte recorrente, os quais não seriam capazes de
infirmar o julgado.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE
CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REANÁLISE DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Em que pese a alegação de que a Corte de origem não teria se debruçado
sob a questão controvertida, a verdade é que toda fundamentação necessária ao
deslinde da controvérsia ficou devidamente colocada no julgamento da apelação,
motivo pelo qual deve ser afastado o argumento de que o aresto hostilizado careceria
de fundamentação.
2. A pretensão contida nos embargos de declaração opostos na origem se
mostra direcionada à discussão acerca da correção ou não do que foi julgado pela
instância de origem.
3. A intenção de rediscussão do que foi decido pela Corte a quo não enseja
oposição dos aclaratórios, porquanto os embargos de declaração não constituem
meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos
infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
[...]
10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.270.226/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de
26/6/2018.)
Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp
n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
Confirma a exclusão?