Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quanto às alegações de descumprimento do dever de informar o
consumidor e de imposição de obrigação abusiva, verifico que a Corte a quo,
soberana na interpretação de cláusulas contratuais e na análise dos fatos e provas
dos autos, concluiu que o recorrente tinha conhecimento das exigências contratuais
estabelecidas para a liberação da carta, e que essas exigências estavam de acordo
com a legislação de regência.
Desse modo, para rever as conclusões adotada na origem e acatar as teses
recursais de ausência do dever de informar, assim como de serem as exigências
abusivas, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em
face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas,
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes
ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados,
deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a
similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura
Confirma a exclusão?