Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ordem (fls. 82-100).

Decido.

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da
CF, processar e julgar habeas corpus impetrado contra
ato de juiz de primeiro
grau
, nem deliberar sobre causa não decidida por Tribunal estadual ou regional,
sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, o impetrante não apresentou acórdão prolatado pelo
Tribunal estadual
, com a prévia decisão sobre a controvérsia. Dessarte, manifesta
é a ausência de pressupostos constitucionais para o trâmite deste
writ e, por
conseguinte, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o
mandamus.

Assim, como "a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo,
não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de
indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC
465.318/SP
, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/4/2019, grifei).

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente
exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória
.

É cogente a apresentação de elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal ao paciente, em
presumível ato narrado na impetração.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Ressalvo, porém, que tal conclusão não preclui o exame mais acurado da
matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão
colegiada da Corte competente, acompanhada dos documentos pertinentes e da
fundamentação necessária à respectiva análise do pedido.