Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ordem (fls. 82-100).
Decido.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da
CF, processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro
grau, nem deliberar sobre causa não decidida por Tribunal estadual ou regional,
sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, o impetrante não apresentou acórdão prolatado pelo
Tribunal estadual, com a prévia decisão sobre a controvérsia. Dessarte, manifesta
é a ausência de pressupostos constitucionais para o trâmite deste writ e, por
conseguinte, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o
mandamus.
Assim, como "a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo,
não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC
465.318/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/4/2019, grifei).
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente a apresentação de elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal ao paciente, em
presumível ato narrado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Ressalvo, porém, que tal conclusão não preclui o exame mais acurado da
matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão
colegiada da Corte competente, acompanhada dos documentos pertinentes e da
fundamentação necessária à respectiva análise do pedido.
Confirma a exclusão?