Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador
do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula nº 284/STF.
3. O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve
conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de
forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para
propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a
relevância social na sua proteção.
6. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que
reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do
valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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