Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 864872 - MG (2023/0391381-3)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : RAFAEL RODRIGUES MORAES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA
PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues
Moraes
, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
inicialmente em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das
provas obtidas em decorrência de busca pessoal, realizada sem
justa causa, pleiteando a declaração de nulidade do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas
colhidas durante a busca pessoal devem ser consideradas
ilícitas, em razão da ausência de justa causa para as diligências
policiais, embasadas em denúncia anônima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca
pessoal e domiciliar exige fundada suspeita baseada em
elementos objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia
anônima. No caso, a atuação policial se justifica pela existência
de denúncia detalhada, acompanhada de características
precisas dos suspeitos e da localização das drogas.

4. A busca e apreensão de drogas confirmam a situação de
flagrância, o que autoriza a intervenção policial sem necessidade
de mandado, em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP.
O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a ação
policial contínua enquanto perdura a conduta ilícita.

5. A denúncia anônima, quando acompanhada de outras

Processos na página

2023/0391381-3