Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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circunstâncias verificáveis, como a visualização dos suspeitos
com as características denunciadas e a apreensão de drogas no
local indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não
havendo ilegalidade na coleta das provas.
6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?