Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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circunstâncias verificáveis, como a visualização dos suspeitos
com as características denunciadas e a apreensão de drogas no
local indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não
havendo ilegalidade na coleta das provas.

6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora