Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617378 - PE
(2024/0128546-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : AGUINALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS : CAMILA AIRES ROSSITER - PE037934
PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE051242
HIGINIO LUIS ARAUJO MARINSALTA - PE025616
EMBARGADO : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
ADVOGADO : PATRÍCIA DIAS CORREIA - PE021581
DECISÃO
Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por AGUINALDO
VIEIRA DA SILVA à decisão de fls. 502/504, que rejeitou os embargos de declaração
anteriores.
Sustenta a parte embargante:
De início, insta informar que a Exmo. Ministro presidente deste egrégio
superior tribunal de justiça (STJ) exarou decisão terminativa, alegando que o
recurso de Agravo em REsp foi protocolado intempestivamente, já que o
Embargante teria sido intimado da decisão em 02/12/2022, sendo o Agravo
interposto em 31/01/2023, vejamos:
[...]
Ato contínuo, sustenta à luz do art. 1.003, §6º do CPC que o recorrente
deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso,
ocorre, Doutos Julgadores, que no período entre o início e o término do prazo,
houve a suspensão dos prazos em virtude do recesso do TJPE e feriado de ano
novo.
Quanto aos feriados locais deve ser informado que a lei 14.939/24 deu
nova redação ao art. 1.003, § 6º, onde expressa que o tribunal deverá determina a
correção do vício ou poderá desconsiderá-lo, vejamos:
[...]
Pelo exposto, requer a este Douto Ministro relator que reconsidere a sua
decisão de não conhecimento do Agravo em REsp, baseado em toda
fundamentação exposta na presente peça, caso ainda entenda pela
intempestividade, que leve o julgamento à câmara.
Até mesmo porque o Embargante não foi intimado para realizar a
comprovação dos feriados locais e foi exatamente a razão das datas não estarem
compatíveis.
Na decisão em questão o Ministro considera como início de prazo a data
de 05/12/2022, porém tal data não pode ser contabilizada de acordo com o Ato do
Tribunal que segue em anexo, o mesmo ocorreu para o dia 09/12/2022:
[...]
Já em relação ao fechamento decorrente de recesso independentemente da
região, qualquer jurista saberia que o judiciário estava parado no fim de ano,
Processos na página
2024/0128546-4Confirma a exclusão?