Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552143 - SP
(2024/0020045-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI
ADVOGADO : ANASTACIO MARTINS DA SILVA - SP234516
RECORRIDO : ISMARIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CAEIRO PEREIRA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - SP421457
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno manejado em
face da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 408):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Formula, ainda, pedido de efeito suspensivo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
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