Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte
é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados
contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados
na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não
seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que
não aconteceu no presente caso.

3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula
n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as
teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a
alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que
não se observa na alegação genérica de ser prescindível o
reexame de fatos e provas.

4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

5. A decisão recorrida não carece de fundamentação, pois a
fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões
de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo
não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte
não configura violação do indigitado normativo.

Agravo interno improvido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
caput, II, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de
fundamentação, pelo acórdão ser genérico, carente de fundamentação concreta
e não ter apreciado as alegações recursais. Pontua, também, violação ao devido
processo legal, pela Recorrente ter sido privada de seu bem sem ser intimada
para purgar a mora. No que se refere à violação ao contraditório e ampla defesa,
menciona que a ausência de intimação para purgar a mora lhe privou da
oportunidade de apresentar defesa.

Quanto ao princípio da legalidade, aponta violação pela não
observância das normas relacionadas à alienação fiduciária e intimação prévia
para purgação da mora. Por fim, alega violação ao princípio da isonomia em
razão do tratamento recebido quando comparado à jurisprudência e situações
análogas aos autos.

Formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 844-846 e 857-862).

É o relatório.

2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
às fls. 815-816 tão somente no que se refere às custas para a interposição do
presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem
como da Lei n. 1.060/1950.