Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 802-806):

Conforme posto na decisão ora agravada, verifica-se que a
decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos
seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ.

No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, ao apresentar argumentos demasiadamente
genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao
caso concreto.

[...]

Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é
no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados
contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados
na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não
seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que
não aconteceu no presente caso.

[...]

Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n.
7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo
entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses
recursais, mostrando em que medida estas não exigem a
alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que
não se observa na alegação genérica de ser prescindível o
reexame de fatos e provas.

[...]

Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182
do STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.