Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ao chancelar a decisão de primeira instância e indeferir o pedido de decretação da
custódia cautelar, eis o que afirmou o Tribunal local (e-STJ, fls. 586-588):
"A meu ver, agiu com acerto o douto magistrado e, ao contrário do esposado pelo
órgão ministerial, não há que se falar em decretação das prisões preventivas dos
suspeitos, posto que, conforme bem pontuado na decisão acima transcrita, eles são
primários, os indícios de autoria que recaem sobre os recorridos são frágeis,
inexistindo sequer oferecimento de denúncia contra eles, e não se encontram
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do
CPP.
O fato de haver indícios acerca de suas participações no grupo criminoso denominado
PCC, não significa necessariamente que concorreram para os crimes ora apurados, de
modo que, para a decretação da prisão, que é medida de exceção no
ordenamento jurídico, é imprescindível a existência de elementos indiciários
firmes no sentido da autoria delitiva.
Verifica-se, ainda, que da data da decisão que indeferiu o pedido de decretação das
prisões (10/05/2023) até o presente momento já se passaram quase 08 (oito) meses,
sem que haja notícia nos autos de que tenham os acusados voltado a delinquirem
nesse ínterim, inexistindo, assim, qualquer das hipóteses autorizadoras da custódia
preventiva, de forma que devem ser conservados em liberdade.
[...]
Importa consignar, ademais, que conforme redação do art. 312, §2°, e do art. 315,
ambos do CPP, é necessário para o decreto da prisão preventiva o apontamento da
contemporaneidade e da existência de fatos novos que justifiquem a medida. Confira:
[...]
No presente caso, em que pese à natureza do delito, constata-se que não existem
fatos novos e contemporâneos aptos a embasarem a necessidade da segregação
preventiva, tampouco há a demonstração do risco de perigo concreto que a liberdade
dos recorridos ocasionaria.
Outrossim, nos termos do art. 316 do CPP, poderá o magistrado decretar a prisão
preventiva dos acusados, caso sobrevenham razões a justificar a segregação cautelar"
Como se vê, a Corte de origem explicou, fundamentadamente e à luz das provas dos
autos, as razões pelas quais a imposição da prisão preventiva não é necessária no caso,
destacando a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de contemporaneidade do pedido
ministerial. Assim, a discussão desenvolvida no recurso especial esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, já que seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para aferir a presença dos
requisitos legais da custódia cautelar. Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza
o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do CPP.
3. No presente caso, verifica-se que a Corte de origem determinou a revogação da
prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea para a demonstração da
necessidade da garantia da ordem pública. Assim, acolher o pedido da acusação no
sentido de se decretar a prisão preventiva do acusado, exigiria, invariavelmente, a
Confirma a exclusão?