Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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análise dos requisitos elencados nos artigos. 312 e 313 do CPP, a demandar
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não
encontra espaço em recurso especial, em razão da vedação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 1846479/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO.
REPERCUSSÃO DO FATO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo.
2. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório,
providência que não encontra espaço em recurso especial.
3. A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva, não constituindo a repercussão social do fato e o clamor público
fundamentos idôneos para autorizar, por si sós, a segregação cautelar.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe
negar provimento".
(AgRg no AREsp 1605539/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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